Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, afastando a intervenção indevida do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais ou abusivas.
O § 2º impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo para garantir a rapidez necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e a carreira dos atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas. Por fim, o § 3º expande a diretriz para o lazer, incentivando-o como forma de promoção social, o que demonstra a amplitude da visão constitucional sobre o bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses preceitos exigem uma análise contextualizada das normas infraconstitucionais que regulam o desporto, como a Lei Pelé.