Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna.
Os incisos do artigo delineiam os princípios que devem guiar a atuação estatal e das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade de destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que gera debates sobre a aplicação e fiscalização desses recursos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão da instância desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. A constitucionalidade e a extensão dessa regra são frequentemente debatidas, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais, onde a jurisprudência tem mitigado a rigidez da norma em certas situações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para conciliar a autonomia desportiva com o acesso irrestrito à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e segurança jurídica nas competições. Este prazo, embora imperativo, nem sempre é cumprido na prática, gerando discussões sobre suas consequências processuais. Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão multifacetada do direito ao desporto e ao bem-estar na sociedade brasileira.