Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito que garante direitos de segunda dimensão.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a gestão do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade de destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com o alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão da instância desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial que visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, como o STF no RE 217.297, pacificaram que essa exaustão se refere apenas às questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais que possam ser discutidos diretamente no Judiciário.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum. Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a complexidade da relação entre o direito desportivo e o direito comum, exigindo do advogado uma compreensão aprofundada das nuances procedimentais e materiais.