Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, evitando a ingerência indevida do Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e admitindo o alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições após esgotados os recursos na esfera desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de autonomia desportiva, visando a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta, onde a intervenção judicial pode ser antecipada.
O § 2º complementa a estrutura da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a agilidade necessária para as decisões em um ambiente dinâmico como o desportivo, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a validade dos atos e a possibilidade de acesso direto ao Poder Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento para a segurança jurídica no desporto.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na contestação de sanções desportivas, na elaboração de contratos ou na busca por fomento público. A análise da legislação desportiva e dos precedentes dos tribunais superiores é fundamental para a atuação estratégica neste campo.