Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora não configure uma restrição absoluta ao acesso à justiça, mas sim uma condição de procedibilidade.
O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Os incisos do artigo, por sua vez, detalham as diretrizes para o fomento estatal, assegurando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), e estabelecendo tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade dessas interações exige uma análise cuidadosa para evitar conflitos de competência e garantir a aplicação correta dos princípios constitucionais.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para a atuação em litígios envolvendo o direito desportivo, desde questões disciplinares até disputas contratuais e de patrocínio. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) abrem portas para discussões sobre propriedade intelectual e valorização cultural no esporto.