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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão” ou “instância desportiva prévia”, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exigência não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o condiciona a uma etapa prévia e especializada.

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O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a celeridade necessária ao ambiente competitivo. Este prazo é crucial para a estabilidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda da jurisdição desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise judicial posterior. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático em muitos casos, gerando discussões sobre a real autonomia e eficiência da justiça desportiva.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a governança do esporte. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão social do constituinte. Já o inciso III impõe o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente nas relações de trabalho. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige do advogado o conhecimento dos ritos e instâncias da justiça desportiva antes de buscar o Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A análise dos incisos orienta a atuação em casos de fomento público, patrocínio, organização de eventos e defesa de atletas, tanto profissionais quanto amadores, garantindo a observância dos direitos e deveres constitucionais relacionados ao esporte.

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