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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo, permitindo que as controvérsias disciplinares e competitivas sejam primeiramente resolvidas por órgãos especializados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório, como condição de procedibilidade para a ação judicial.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode comprometer a participação de atletas e equipes em competições. A inobservância desse lapso temporal pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta se o mero decurso do prazo, sem decisão, já configura o esgotamento da instância.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II). Esta última diretriz é fundamental para a formação de base e a democratização do acesso ao esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido essencial para balizar a atuação do Poder Público e a fiscalização dos gastos na área. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, reconhecendo a pluralidade e complexidade do universo desportivo.

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