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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a multifacetada dimensão social do tema.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva.

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O § 2º complementa essa sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dos litígios. Este prazo é essencial para a manutenção da integridade e do calendário das competições, mas sua observância nem sempre é plena na prática, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento. A aplicação do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, também gera complexas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais dos atletas.

A atuação do advogado no âmbito desportivo exige profundo conhecimento das normas específicas, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão das nuances entre as esferas administrativa desportiva e judicial comum. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática do Art. 217 com outras normas constitucionais, como o Art. 5º, XXXV (acesso à justiça), é crucial para delimitar a atuação de cada instância. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo fértil para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no esporte.

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