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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pleno do cidadão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.

Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e organização do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Este princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios esportivos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação prática do § 1º gera discussões relevantes, especialmente quanto à sua interpretação e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas há controvérsias sobre quais matérias estariam efetivamente submetidas a essa regra, distinguindo questões puramente disciplinares daquelas que envolvem direitos patrimoniais ou individuais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do STF tem sido fundamental para delimitar a competência da justiça desportiva, evitando a usurpação de atribuições do Poder Judiciário em casos que transcendem a disciplina esportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e inclusão.

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