PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos essenciais aos cidadãos. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também impõe diretrizes para sua promoção.

Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação das relações de trabalho e a proteção dos atletas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o caráter primário e autônomo da jurisdição desportiva. Esta regra visa a celeridade na resolução de conflitos internos e a especialização do julgamento, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência nem sempre seja pacífica quanto a essa consequência automática. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação da advocacia desportiva, que deve dominar tanto o direito material quanto o processual específico da área, incluindo as normativas da FIFA e outras federações.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais, infraconstitucionais (como a Lei Pelé) e regulamentos específicos das entidades de administração do desporto. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, a defesa dos direitos de atletas e clubes, e a assessoria em questões de patrocínio e uso de recursos públicos são apenas algumas das implicações práticas. A compreensão da autonomia das entidades e do tratamento diferenciado entre desporto amador e profissional é crucial para a formulação de estratégias jurídicas eficazes.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress