Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional eleva o desporto à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão contemporânea do papel do Estado na promoção do bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, ao desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do dispositivo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos das federações, tem gerado discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas ofereçam um devido processo legal.
O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para a dinâmica das competições. Além disso, o artigo prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas no âmbito profissional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, essa diferenciação é crucial para a aplicação de regimes jurídicos específicos, evitando generalizações indevidas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É fundamental dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional. A atuação consultiva também é relevante, orientando entidades e atletas sobre seus direitos e deveres, bem como sobre a correta aplicação dos recursos públicos destinados ao fomento desportivo, em conformidade com os incisos II e IV do artigo.