Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social de direito.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e desenvolvimento do esporto, afastando indevidas intervenções estatais. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra de pré-questionamento desportivo visa desafogar o Judiciário e conferir celeridade às questões internas do esporte, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate prático, dada a complexidade de alguns litígios desportivos.
O § 3º, embora conciso, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da exaustão. A interpretação da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também geram discussões relevantes em direito administrativo desportivo e direito tributário desportivo.