Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes para essa promoção, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional, conforme incisos I e II.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do dispositivo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, onde a atuação da justiça comum pode ser indispensável.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Esse prazo busca garantir a celeridade necessária às competições e à vida dos atletas, evitando a protelação indevida. A inobservância desse lapso temporal pode, em tese, abrir a via para a imediata apreciação judicial, embora a jurisprudência ainda seja cautelosa em flexibilizar o § 1º. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a sua relação com o acesso à justiça comum são temas de constante atualização e debate nos tribunais superiores.
Adicionalmente, o Art. 217 prevê o incentivo ao lazer como forma de promoção social (§ 3º), o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições demonstram a amplitude da proteção constitucional ao desporto, englobando desde a base educacional até o alto rendimento e a valorização cultural. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para atuar em litígios desportivos, na elaboração de contratos e na consultoria para entidades e atletas, garantindo a observância dos direitos desportivos e o correto funcionamento da justiça desportiva.