PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes para sua organização e regulação. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para o desenvolvimento do setor.

Ainda no âmbito do Art. 217, o § 1º institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo o direito desportivo, desde a defesa de atletas até a assessoria a entidades.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em direito desportivo. A necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) exige do profissional o domínio das normas e procedimentos específicos dessas instâncias. Além disso, a distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como a aplicação de recursos públicos, gera complexas questões de conformidade e fiscalização, demandando uma análise jurídica aprofundada para garantir a observância dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

plugins premium WordPress