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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo. A redação do caput, ao empregar o termo “fomentar”, impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que transcende a mera abstenção, exigindo ações concretas de incentivo e apoio.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações judiciais. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida resolução dos litígios e a continuidade das competições. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a visão holística do bem-estar.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo clubes, atletas ou federações exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a análise crítica sobre a aplicabilidade do princípio da prévia exaustão. A correta interpretação dos prazos e a identificação de situações que excepcionam a regra da subsidiariedade são cruciais para o sucesso das demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas e a intersecção com o direito civil, trabalhista e administrativo geram um campo fértil para a atuação especializada, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização e um olhar atento às particularidades do setor.

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