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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida. A interpretação deste prazo e a extensão do que se considera ‘esgotamento das instâncias’ são pontos de frequente debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a regulamentação de direitos trabalhistas e contratuais no esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar novas modalidades e desafios do cenário esportivo contemporâneo.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva e do processo administrativo específico. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda expertise em direito desportivo, trabalhista e contratual, considerando as peculiaridades do setor e a necessidade de observância dos princípios constitucionais de fomento e autonomia. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a defesa dos direitos dos envolvidos no desporto são desafios constantes para os profissionais do direito.

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