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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações claras ao Poder Público, delineando diretrizes para a atuação estatal no setor. A promoção do desporto é vista como um vetor de desenvolvimento social e individual, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, assegurando sua independência frente a interferências externas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta pedagógica e de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Este é um ponto crucial para a advocacia, exigindo a observância do prévio esgotamento da via administrativa desportiva antes de se buscar a tutela jurisdicional estatal, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e doutrinários, especialmente em casos de maior complexidade.

Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida e integração comunitária. A interpretação conjunta desses dispositivos revela a preocupação do constituinte em criar um arcabouço jurídico robusto para o desenvolvimento do desporto no Brasil, equilibrando autonomia privada, fomento público e acesso à justiça, com implicações diretas para a atuação de advogados em litígios desportivos, consultoria a entidades e elaboração de políticas públicas.

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