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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação sistemática com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º (direito ao lazer), reforça a amplitude de sua aplicação.

Os incisos do Art. 217 detalham os pilares desse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de inclusão social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa desafogar o Judiciário e valorizar a especialidade da justiça desportiva, embora gere discussões sobre a efetividade e celeridade desta última. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é observado, gerando controvérsias e questionamentos sobre a sua natureza (prazo peremptório ou impróprio). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência desportiva.

O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial em litígios envolvendo direitos desportivos, contratos de atletas, financiamento de projetos esportivos e, especialmente, na atuação perante a justiça desportiva. A inobservância do § 1º pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, enquanto a análise da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos são temas recorrentes em ações de controle e fiscalização.

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