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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram diversas discussões no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização do esporte no país, garantindo sua independência frente a ingerências indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade entre a função social e a performance esportiva. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. O § 2º complementa essa diretriz, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mecanismo crucial para garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções em um ambiente que exige respostas rápidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um dos pontos de maior controvérsia prática, dada a complexidade de alguns casos.

A aplicação prática do Art. 217 impõe desafios significativos à advocacia. A necessidade de dominar as regras processuais da justiça desportiva, bem como a compreensão das nuances entre o desporto educacional, de participação e de rendimento, são cruciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, reforçando a competência da justiça desportiva para dirimir conflitos internos. Contudo, a discussão sobre o que configura o ‘esgotamento das instâncias’ e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal ainda geram debates e teses jurídicas relevantes para a atuação dos advogados.

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