Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais. O inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com o desporto de alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação cidadã. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Este dispositivo visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez na resolução de conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos operadores do direito desportivo.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja na esfera desportiva ou, posteriormente, na judicial, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo e processual.