A existência de um filho em comum e a celebração de um noivado formal não são elementos suficientes para caracterizar, de forma automática, a existência de união estável anterior à morte de um dos parceiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial que discutia o reconhecimento de entidade familiar pós-morte para fins sucessórios patrimoniais.
No caso em análise pela corte superior, a autora pleiteava a declaração judicial de união estável mantida com o companheiro já falecido. Os herdeiros do falecido contestaram a pretensão, alegando que o casal vivia apenas um relacionamento de namoro qualificado e noivado, sem preencher integralmente os requisitos legais de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo imediato de constituir família.
Distinção entre noivado e união estável consolidada
Conforme os autos avaliados pelo colegiado, as circunstâncias fáticas demonstraram que as partes pretendiam constituir família no futuro, o que motivou o noivado, mas esse projeto ainda não havia se materializado no presente como uma entidade familiar autônoma. Segundo a relatoria no tribunal, o nascimento de um filho decorrente da relação afetiva tampouco gera a presunção jurídica absoluta de que existia entre os genitores uma convivência sob o regime de união estável.
O colegiado reforçou que a configuração da união estável exige a comprovação concomitante de convivência pública, contínua e duradoura, somada ao animus atual de constituir família. Projetos futuros de vida a dois, como o próprio compromisso de noivado ou planos matrimoniais que foram interrompidos pelo falecimento precoce, inserem-se no âmbito do namoro ou noivado qualificado, incapazes de produzir os mesmos efeitos patrimoniais e sucessórios conferidos à união estável pelo Código Civil.
As informações foram publicadas originalmente pelo portal do STJ.
Impactos no planejamento sucessório e na advocacia de família
A decisão da Terceira Turma lança luz sobre um dos temas mais litigiosos e desafiadores do Direito de Família e das Sucessões no Brasil. Em disputas de herança, a linha tênue entre namoro qualificado e entidade familiar frequentemente gera intensas batalhas probatórias, envolvendo depoimentos testemunhais, dependência econômica, divisão de despesas e coabitação.
Para a advocacia especializada, a jurisprudência reforça a necessidade de orientar clientes quanto à formalização de contratos de convivência ou pactos de namoro enquanto os envolvidos estão vivos. A ausência de documento público ou de provas cabais do regime familiar dificulta o reconhecimento judicial póstumo quando há oposição dos demais herdeiros legítimos.
A gestão desse volume probatório e de prazos nas varas de família também demanda cada vez mais precisão técnica nos escritórios. Ferramentas digitais de acompanhamento e plataformas de organização de litígios complexos têm auxiliado equipes jurídicas na estruturação de teses defensivas e organização documental em ações de inventário.
Com a manutenção do acórdão de segundo grau que indeferiu a declaração da união estável, a Terceira Turma consolidou a tese de que a prole comum e promessas futuras de matrimônio não substituem a comprovação rigorosa da posse do estado de casado em demandas sucessórias.
Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.