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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo.

A representação judicial, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois permite ao síndico defender os interesses do condomínio em litígios, seja como autor ou réu. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que essa representação abrange tanto as ações de cobrança de cotas condominiais quanto as demandas que envolvam a conservação do patrimônio comum. Contudo, a delegação de poderes é um tema que gera discussões práticas: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade visa aprimorar a gestão, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito imobiliário e condominial devem estar atentos à correta aplicação dessas competências, especialmente no que tange à validade dos atos praticados pelo síndico e à regularidade das delegações. A ausência de aprovação assemblear para certas transferências de poderes, por exemplo, pode gerar a nulidade de atos jurídicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente em casos de destituição de síndico ou de questionamento de sua atuação.

A responsabilidade do síndico, embora não explicitada diretamente no artigo, decorre do descumprimento de suas atribuições, podendo ensejar ações de reparação de danos ou até mesmo sua destituição. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres que reforçam a transparência e a boa-fé na gestão. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à observância desses preceitos, exigindo do síndico uma conduta diligente e proba na administração do condomínio, sob pena de responsabilização civil.

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