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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da estrutura e a gestão financeira, elementos essenciais para a convivência pacífica e a valorização patrimonial.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza de mandato legal da função do síndico, com deveres fiduciários e responsabilidade civil por seus atos.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da sub-rogação e a responsabilidade solidária em caso de má gestão do terceiro. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de falhas na prestação de contas ou na conservação do patrimônio comum.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e administradoras. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e os limites de sua atuação são temas recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é crucial para determinar a extensão das competências e deveres do síndico, evitando conflitos e garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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