Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), o que gera discussões sobre a aplicação de regimes jurídicos distintos, como o trabalhista e o cível, a cada modalidade.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste preceito, ressalvando, contudo, que a decisão final da justiça desportiva não pode violar direitos fundamentais ou princípios constitucionais, sendo passível de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
O § 2º do Art. 217 estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a celeridade que o ambiente desportivo exige, especialmente em competições com calendários apertados. O descumprimento desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a automaticidade dessa consequência, ponderando a necessidade de se evitar a morosidade sem desvirtuar o sistema. O § 3º, por sua vez, complementa a visão social do artigo, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do esporte como direito de todos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão da via desportiva, a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação são cruciais para o sucesso das demandas. A análise da autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, conforme os incisos, também geram discussões sobre a fiscalização e a governança no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos continua a evoluir, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e as regulamentações específicas do setor.