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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas estabelece um rol de atribuições, mas também serve como baliza para a atuação e responsabilização do síndico, seja ele condômino ou profissional. A interpretação de cada inciso e parágrafo é crucial para a gestão condominial e para a atuação jurídica preventiva ou contenciosa.

Entre as competências destacadas, o inciso I, referente à convocação da assembleia, e o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da gestão. A representação judicial e extrajudicial exige do síndico diligência e conhecimento, sendo que a omissão pode gerar responsabilidade pessoal. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo funções administrativas, sempre com a devida aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com gestão complexa.

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Outras atribuições fundamentais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir o cumprimento dessas obrigações, especialmente em casos de negligência que resultem em prejuízos aos condôminos.

A atuação do advogado condominial envolve não apenas a orientação do síndico sobre suas atribuições, mas também a defesa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e litígios decorrentes da má gestão. A compreensão aprofundada de cada item do Art. 1.348 é indispensável para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos minimiza riscos e promove a harmonia nas relações condominiais.

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