Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática do § 1º gera debates relevantes, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou ampliativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a exigência se aplica apenas a questões de disciplina e competições, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com implicações civis ou trabalhistas é crucial para a atuação do advogado. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do constituinte sobre o papel do Estado no fomento de atividades que contribuam para a qualidade de vida da população.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A correta identificação da natureza da demanda – se puramente desportiva ou com reflexos em outras áreas do direito – é crucial para definir a via processual adequada e evitar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação. A observância dos prazos e procedimentos da justiça desportiva é imperativa, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo e suas peculiaridades.