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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.

O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial regra da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da primazia da justiça desportiva visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões técnicas e disciplinares. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Na prática advocatícia, a regra do § 1º exige atenção redobrada, pois a inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa regra, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle jurisdicional posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva, mas não sobre o mérito técnico-desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste dispositivo têm sido consistentes, embora discussões sobre os limites da autonomia e o controle jurisdicional persistam.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo para além do esporte competitivo, reforçando a dimensão social e cultural do direito ao lazer. Este artigo, em sua totalidade, é um marco para a compreensão do direito desportivo no Brasil, delineando as responsabilidades do Estado e as garantias para a organização e funcionamento do sistema esportivo nacional.

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