Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta a transparência necessária na gestão. Adicionalmente, a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é o pilar da ordem condominial, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva indispensável.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão dessa responsabilidade, especialmente em casos de danos ou prejuízos decorrentes de atos do preposto.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos sobre suas atribuições e limites, e na defesa de condôminos em ações que questionem a gestão. Questões como a validade de deliberações assembleares, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são recorrentes no cotidiano forense. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente demandam uma análise contextualizada das particularidades de cada condomínio e das decisões assembleares.