Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Embora o caput utilize o termo “empenhado”, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que se refere à hipoteca de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis que, por sua natureza, exigem um acompanhamento mais próximo. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e o valor do bem que serve de garantia.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na fiscalização da garantia. Essa faculdade é crucial para mitigar riscos de deterioração, desvalorização ou mesmo desvio do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia real. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, reforçando o caráter de direito potestativo do credor sobre a coisa dada em garantia.
Na prática advocatícia, este artigo fundamenta notificações extrajudiciais e, em casos de recusa ou impedimento, ações judiciais para garantir o acesso ao veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de boa-fé contratual e, dependendo do contexto, até mesmo um vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste direito é frequentemente invocada em litígios envolvendo garantias reais sobre bens móveis de alto valor.
É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de vistoria e seus resultados, seja por meio de notificações, atas notariais ou relatórios de inspeção. Tal documentação será prova robusta em eventual demanda judicial, seja para exigir a vistoria, seja para pleitear o vencimento antecipado da dívida ou a execução da garantia. A tutela da garantia real é um pilar do direito obrigacional, e o art. 1.464 é um instrumento essencial para sua efetividade.