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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum, sendo um pilar para a organização da vida condominial. A sua interpretação e aplicação são cruciais para a gestão eficiente e a prevenção de conflitos, impactando diretamente a segurança jurídica e financeira dos condôminos.

Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, tanto judicial quanto extrajudicial, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é fundamental em litígios envolvendo o condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) reforçam o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e rigor na gestão financeira.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à regra geral, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de discussão doutrinária sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do delegado. A convenção condominial, por sua vez, pode estabelecer restrições a essa delegação, prevalecendo sobre a regra supletiva do Código Civil.

Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e em litígios envolvendo a má gestão ou omissão do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico, em face de eventuais imputações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação das atribuições do síndico é um dos temas mais recorrentes em consultas sobre direito condominial, evidenciando sua relevância prática e a necessidade de constante atualização.

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