Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por intermédio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra depreciação indevida ou desvio de finalidade que possa comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da sua eficácia. A possibilidade de inspeção, mesmo que o veículo esteja na posse do devedor, reforça o caráter de sequela inerente aos direitos reais, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a fiscalização pode configurar quebra de dever de boa-fé objetiva e, em casos extremos, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme as cláusulas contratuais.
Na prática forense, a aplicação deste artigo suscita discussões sobre os limites da fiscalização e a proteção da privacidade do devedor. Embora o credor tenha o direito de verificar o estado do veículo, a inspeção deve ser razoável e não abusiva, respeitando os horários e locais adequados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a finalidade é estritamente a verificação da integridade do bem, sem invadir outros aspectos da vida privada do devedor.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres. Credores devem ser alertados sobre a necessidade de formalizar a solicitação de inspeção e, se necessário, buscar medidas judiciais cabíveis em caso de recusa, como a ação de exibição de coisa. Devedores, por sua vez, devem ser informados sobre a importância de cooperar com a fiscalização para evitar litígios e potenciais sanções contratuais ou legais, sempre resguardando seus direitos à intimidade e à posse pacífica do bem.