Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, tanto ativa quanto passiva, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, defendendo os interesses coletivos, o que implica responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança patrimonial.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas exige cautela na elaboração de procurações e na delimitação de responsabilidades, evitando a desvirtuação da figura do síndico e a responsabilização indevida.
A prática forense revela frequentes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à imposição e cobrança de multas (inciso VII) e ao cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as decisões do síndico devem sempre observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e adaptada às particularidades de cada condomínio, exigindo do advogado uma análise contextualizada.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida para a consultoria condominial, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a defesa em litígios envolvendo a gestão. A correta aplicação das competências e a observância dos procedimentos assembleares são essenciais para evitar a nulidade de atos e a responsabilização do síndico. A assessoria jurídica preventiva é, portanto, um investimento crucial para a saúde jurídica e financeira do condomínio.