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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida em condomínio, delineia as obrigações e prerrogativas do síndico, conferindo-lhe a função de gestor dos interesses comuns. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, embora com peculiaridades inerentes à gestão de um ente despersonalizado como o condomínio edilício.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico também é o responsável por zelar pela observância da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inc. IV), bem como pela conservação das áreas comuns e prestação de serviços (inc. V). A gestão financeira, incluindo orçamento (inc. VI), cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e prestação de contas (inc. VIII), é outra faceta crucial de sua atuação, culminando na obrigação de realizar o seguro da edificação (inc. IX).

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para a figura do subsíndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção, abrindo espaço para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão condominial. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, impugnação de assembleias ou cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação desses deveres é frequentemente contextualizada pelas peculiaridades de cada condomínio e pelas deliberações assembleares, exigindo uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

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