Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de intensa discussão prática é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição especializada que precede a jurisdição comum. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88).
O § 2º do Art. 217 complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo peremptório busca garantir a celeridade necessária às demandas desportivas, cujos resultados e impactos muitas vezes exigem resolução rápida. A inobservância desse prazo, embora não automaticamente afaste a exigência de exaustão, pode ser um fator a ser considerado em eventuais discussões sobre a razoabilidade da duração do processo desportivo, abrindo margem para a intervenção judicial em casos de flagrante morosidade ou inércia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido objeto de debates sobre sua natureza e as consequências de seu descumprimento.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventuais litígios judiciais, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.