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STJ anula condenação e define regra sobre provas penais

Sexta Turma considerou que tribunal estadual ignorou laudos oficiais e condenou réu sem afastar dúvida razoável
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença absolutória de um homem acusado de estupro de vulnerável contra o próprio filho, após constatar que a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) desconsiderou provas técnicas favoráveis à defesa e ignorou a existência de dúvida razoável no processo. O julgamento reafirma a necessidade de fundamentação analítica para afastar elementos probatórios que apontem para a inocência do acusado.

De acordo com o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal de origem condenou o réu fundamentando-se apenas nos relatos da criança, da genitora e do padrasto, além de um laudo psicológico particular juntado pela mãe. Contudo, a instância recursal estadual não apresentou justificativa idônea para afastar as conclusões dos laudos oficiais emitidos por peritos judiciais, os quais haviam sustentado a sentença absolutória inicial de primeiro grau.

Conforme destacado no acórdão, as avaliações técnicas oficiais, elaboradas por profissionais designados pela Justiça nos juízos de família e criminal, apontaram a carência de elementos conclusivos e a existência de incerteza concreta a respeito dos fatos. Além disso, o exame de corpo de delito realizado na época dos acontecimentos não identificou vestígios físicos de atos libidinosos.

Valoração jurídica e o dever de fundamentação judicial

Ao analisar a controvérsia, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a revaloração das provas pelo tribunal superior não afronta a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame fático-probatório. A intervenção da Corte limitou-se à aplicação da regra jurídica axiológica segundo a qual a incerteza razoável deve operar em favor do acusado, sob a premissa constitucional da presunção de inocência.

Para o relator, o magistrado tem o dever indeclinável de motivar as razões pelas quais confere maior valor probatório a determinados elementos em detrimento de outros. O julgador pontuou que, para acolher o recurso ministerial e impor uma condenação criminal, a corte paulista precisava ter enfrentado cada prova produzida em favor da defesa, rechaçando-as por ausência devidamente demonstrada de robustez epistêmica ou confiabilidade.

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Segundo salientou a Sexta Turma, o processo decisório penal exige critérios puramente racionais e objetivos de controle. A formação do juízo de culpa não autoriza conclusões baseadas em impressões subjetivas, experiências íntimas ou percepções pessoais do magistrado, sobretudo diante de imputações severas.

Risco de erro judiciário e garantias do processo penal

O ministro Rogerio Schietti Cruz enfatizou ainda que crimes cometidos na clandestinidade exigem cuidados redobrados na análise do acervo probatório. Quanto mais severa for a resposta estatal aplicável ao caso, menor deve ser a tolerância institucional ao risco de condenar um inocente, o que impõe à acusação um ônus probatório especialmente rigoroso.

Na avaliação do colegiado, o cenário processual expôs evidências que sustentavam a versão acusatória, mas também apresentou elementos técnicos de igual credibilidade favoráveis à tese defensiva. Havendo empate valorativo e persistindo dúvida fundada, a manutenção da absolvição é medida imperativa no Estado Democrático de Direito.

As informações foram publicadas originalmente pelo portal STJ.

Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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