Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou até mesmo órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com peculiaridades.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a defesa em litígios. O § 1º, contudo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico e conferindo flexibilidade à gestão condominial. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção, o que reforça o caráter intuitu personae da função, mas permite delegação sob condições.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, especialmente em litígios envolvendo condomínios. A análise da regularidade da representação processual, a validade das deliberações assembleares e a extensão dos poderes do síndico são pontos cruciais. A jurisprudência tem se debruçado sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a necessidade de autorização assemblear para certas despesas extraordinárias e a interpretação das cláusulas da convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais.
A cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que geram grande volume de demandas judiciais. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização pessoal. A correta observância do regimento interno e da convenção (inciso IV) é imperativa, pois são as normas internas que detalham a aplicação das disposições legais, sendo a autonomia privada dos condôminos um pilar na organização da vida em condomínio.