Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que visa proteger a independência dessas organizações frente a interferências externas, especialmente estatais, na sua organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade das políticas públicas. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da justiça desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico específico para a resolução de conflitos no âmbito desportivo. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão holística do esporte e da atividade física como elementos de desenvolvimento humano.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A inobservância da preliminar de esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra do § 1º é de observância obrigatória, ressalvando apenas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Poder Judiciário. A atuação do advogado, portanto, deve ser estratégica, orientando seus clientes sobre os ritos e prazos da justiça desportiva antes de buscar a tutela judicial.