Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é frequentemente objeto de discussão em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa representação abrange tanto a defesa quanto a propositura de ações.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos ou delegados permanece um ponto de atenção, exigindo cautela na escolha e fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidades.
A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas e da prestação de contas, respectivamente. A inadimplência condominial é uma das maiores causas de litígios, e a correta aplicação das regras de cobrança e prestação de contas é fundamental para evitar contestações. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de transparência e regularidade na gestão financeira, podendo a omissão ou irregularidade na prestação de contas configurar gestão temerária ou até mesmo improbidade, dependendo do caso concreto.