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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a gestão financeira, com a elaboração de orçamentos (inc. VI) e cobrança de contribuições e multas (inc. VII), até a garantia da segurança patrimonial, como a realização do seguro da edificação (inc. IX). A necessidade de prestar contas anualmente (inc. VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) é crucial para a tomada de decisões coletivas e a defesa dos interesses do condomínio.

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Discussões práticas e controvérsias frequentemente surgem em torno da interpretação do inciso II, que trata da representação do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, ressalvadas as disposições da convenção. Essa delegação de poderes, seja para representação ou funções administrativas, deve ser cuidadosamente analisada para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos de delegação de poderes são essenciais para evitar nulidades e litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é um ponto recorrente em disputas condominiais, exigindo dos profissionais do direito um domínio sobre a doutrina e a jurisprudência aplicáveis. A atuação preventiva, por meio da elaboração de convenções e regimentos internos claros, é a melhor estratégia para mitigar riscos e assegurar a boa gestão condominial.

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