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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com poderes especiais e inerentes à função.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A gestão financeira e patrimonial é contemplada pela elaboração do orçamento (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), pilares para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando sobre os atos do preposto.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão e os limites das atribuições do síndico, bem como a validade de suas deliberações e a responsabilidade por atos de gestão. Questões como a legitimidade para propor ações judiciais, a correta aplicação de multas e a transparência na prestação de contas são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a defesa dos interesses condominiais e a prevenção de conflitos, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação e da dinâmica condominial.

O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é um ponto vital para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A omissão do síndico nesse dever pode gerar responsabilidade civil pessoal, caso ocorra algum dano indenizável que poderia ter sido coberto pelo seguro. A correta aplicação do Art. 1.348, portanto, é fundamental para a governança condominial, exigindo do síndico diligência e do corpo jurídico que o assessora, uma análise acurada das particularidades de cada caso e da convenção condominial.

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