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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as funções primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico é uma prerrogativa fundamental, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome da coletividade. Ademais, a exigência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) sublinha o caráter de gestor e fiscalizador de sua função.

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Os incisos VI, VII, VIII e IX abordam aspectos financeiros e de segurança. A elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação são deveres fiduciários que demandam transparência e diligência. A omissão em qualquer dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por negligência ou má-fé. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a falha na prestação de contas, por exemplo, pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos.

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou uma administradora, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, mas permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é vital em ações de cobrança de cotas condominiais, destituição de síndico, responsabilidade civil por má gestão, e na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses do condomínio ou do próprio síndico, evitando litígios desnecessários e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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