Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as prerrogativas e deveres inerentes à função, visando a gestão eficiente e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A interpretação de seus incisos e parágrafos é crucial para a compreensão da extensão da responsabilidade civil e criminal do síndico, bem como para a validação de seus atos perante terceiros e o próprio condomínio.
Dentre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu, em ações que visem a proteção dos bens e interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de informação e gerar responsabilidade.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é fundamental para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela para não desvirtuar a essência da função. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização sobre os atos do delegado.
Ainda sobre as competências, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever inafastável, cuja omissão pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A cobrança das contribuições e multas (inciso VII) é um poder-dever, essencial para a saúde financeira do condomínio, e sua inércia pode configurar gestão temerária. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a boa administração condominial, sendo um ponto sensível na advocacia consultiva e contenciosa.
Para a advocacia, a análise detida do Art. 1.348 e seus parágrafos é indispensável na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na propositura ou defesa de ações judiciais envolvendo a gestão condominial. A compreensão dos limites da atuação do síndico, da necessidade de aprovação assemblear para certos atos e das implicações da delegação de poderes é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a mitigação de riscos.