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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em suas linhas gerais, delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade comum, equilibrando a autonomia condominial com a necessidade de ordem e manutenção. A interpretação de seus incisos é crucial para a delimitação da responsabilidade civil e criminal do síndico, bem como para a validade de seus atos.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação legal do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos judiciais (inc. III) e o cumprimento das normas internas (inc. IV). A representação, ativa e passiva, é um ponto nevrálgico, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A omissão em qualquer dessas frentes pode configurar desídia ou mesmo má-fé, sujeitando o síndico a responsabilização.

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O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade ao sistema, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar os limites dessa delegação, exigindo clareza e formalidade para sua validade.

A prática da advocacia condominial frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à cobrança de contribuições (inc. VII) e à realização do seguro da edificação (inc. IX), este último sendo uma obrigação legal inafastável. A ausência de seguro, por exemplo, pode gerar grave responsabilidade ao síndico em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de inúmeros julgados, evidenciando a complexidade da gestão condominial e a importância de uma atuação síndica diligente e em conformidade com a lei e a convenção.

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