Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, delineia as atribuições que garantem a gestão eficiente e a defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandato legal, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II) – tanto em juízo quanto fora dele – até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência na gestão. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, conforme a gravidade da conduta.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, como a contratação de uma administradora de condomínios, é crucial para a prática, mas exige cautela para não desvirtuar a responsabilidade primária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, e em litígios envolvendo a má gestão ou a omissão do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos culposos ou dolosos que causem prejuízo ao condomínio. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para delimitar o escopo exato das atribuições e deveres do síndico em cada caso concreto, complementando o rol legal.