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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A representação processual do condomínio pelo síndico é um ponto de grande relevância, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua legitimidade para figurar no polo ativo e passivo das demandas que envolvam o condomínio. Além disso, a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são deveres que impõem ao síndico uma responsabilidade civil e, em alguns casos, criminal, em caso de negligência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final pode permanecer com o síndico, gerando discussões sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais e litígios judiciais.

A prática advocatícia exige que se observe a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) são fontes frequentes de conflitos, demandando do síndico transparência e rigor, e do advogado, a capacidade de interpretar as normas condominiais em conjunto com a legislação civil. A atuação do síndico, portanto, é um equilíbrio delicado entre as prerrogativas legais, as deliberações assembleares e as particularidades de cada condomínio.

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