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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do valor da garantia e prevenindo a deterioração ou desvio do veículo. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, garantindo flexibilidade na sua operacionalização.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao crédito principal, essencial para a segurança da relação obrigacional. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa se alinha ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de conservação do bem pelo devedor, inerente aos contratos de garantia real. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma norma de aplicação direta, sem maiores desdobramentos legais explícitos, mas com amplas implicações práticas.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução da garantia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente validado o exercício desse direito, especialmente em casos de suspeita de depreciação ou ocultação do bem.

As discussões práticas frequentemente giram em torno da periodicidade e da razoabilidade da vistoria, buscando equilibrar o direito do credor com a posse legítima do devedor. É fundamental que o credor notifique o devedor previamente, estabelecendo um procedimento claro para a inspeção, a fim de evitar conflitos e litígios desnecessários. A correta aplicação do art. 1.464 fortalece a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real de veículos.

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