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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Verificação do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo um direito fundamental: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem que serve de garantia mantenha sua integridade e valor, evitando a depreciação por mau uso ou abandono.

A amplitude do direito de verificação é notável, permitindo que o credor o exerça pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada, o que confere flexibilidade e operacionalidade à fiscalização. A expressão “onde se achar” reforça a abrangência territorial dessa prerrogativa, não se limitando ao domicílio do devedor ou ao local de registro do gravame. Tal previsão é crucial para mitigar riscos de deterioração do bem, que impactaria diretamente a segurança jurídica da operação de crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor em situações de suspeita de desvalorização do bem ou descumprimento contratual. A possibilidade de inspeção prévia pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execução, caso se constate a perda da garantia. Contudo, a doutrina discute os limites dessa prerrogativa, ponderando-a com o direito à privacidade e à posse do devedor, exigindo que a verificação seja razoável e não abusiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da razoabilidade é um ponto de constante debate jurisprudencial, buscando equilibrar os interesses das partes envolvidas.

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A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da verificação pode gerar controvérsias, cabendo ao contrato de hipoteca prever tais detalhes, sob pena de depender da boa-fé e da negociação entre as partes. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que o credor notifique previamente o devedor sobre a intenção de realizar a inspeção, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo em fase pré-litigiosa. Este equilíbrio é essencial para a manutenção da segurança jurídica nas relações de crédito com garantia real.

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