Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um direito fundamental ao credor no âmbito do penhor de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis. Este dispositivo, inserido no Título III, Capítulo II do Livro III da Parte Especial, que trata do penhor, visa proteger o interesse do credor pignoratício, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve de garantia à sua dívida. A norma reflete a preocupação do legislador em mitigar os riscos inerentes à posse do bem empenhado, que, neste caso específico, permanece com o devedor.
A prerrogativa conferida ao credor é a de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo onde quer que se encontre. Essa faculdade pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor para fiscalizar a manutenção do bem. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se limita a uma mera observação superficial, mas abrange a possibilidade de avaliação técnica para constatar eventuais danos, depreciação ou uso inadequado que possam comprometer a garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela dos direitos do credor, especialmente em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o contrato de penhor e a legislação processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e a segurança jurídica do credor.
É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe os procedimentos para a inspeção, a jurisprudência tem consolidado que o exercício desse direito deve ser feito de forma razoável, sem causar constrangimentos indevidos ao devedor. Controvérsias surgem, por exemplo, quanto à periodicidade das inspeções e à necessidade de prévio aviso, aspectos que geralmente são regulados contratualmente. A ausência de previsão contratual sobre a forma da inspeção pode gerar discussões judiciais sobre a extensão do direito de fiscalização do credor e os limites do dever de guarda do devedor.