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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, conforme o § 3º, como uma forma essencial de promoção social.

A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações é garantida pelo inciso I, assegurando sua organização e funcionamento independentes, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a primazia da formação sobre a performance. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Um ponto crucial e de grande relevância prática é o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este dispositivo impõe uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo que as partes esgotem as vias administrativas desportivas antes de buscar a tutela judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa regra, consolidando a autonomia da justiça desportiva como um mecanismo de resolução célere de conflitos no âmbito esportivo.

O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo visa garantir a celeridade necessária para a resolução de questões que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário e a continuidade das competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente a decisão proferida, pode ser um argumento relevante para a parte que busca a intervenção do Poder Judiciário, alegando a ineficiência da instância desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste prazo ainda gera discussões sobre sua efetividade e as consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta observância da prévia exaustão das instâncias desportivas e o conhecimento dos prazos processuais são essenciais para evitar a extinção de ações sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas passa pela interpretação dos incisos que tratam da autonomia, destinação de recursos e tratamento diferenciado, permitindo uma atuação estratégica e eficaz na defesa dos interesses de seus clientes.

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