Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser teleológica, visando à máxima efetividade dos direitos sociais.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com a ressalva para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos litígios. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na justiça especializada ou na esfera judicial comum, exigindo o domínio das normas desportivas e processuais específicas, bem como a análise da autonomia desportiva e do devido processo legal desportivo.